sábado, 10 de junho de 2017

OAB-BA MOVE AÇÃO CONTRA ALTERAÇÃO DE IMPOSTO COBRADO EM HERANÇAS



A seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA) vai ingressar com uma ação direta de inconstitucionalidade, no Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), contra a alteração na base de cálculos do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis (ITCM), feito pela Lei Estadual 12609/2012. O imposto é cobrado sobre o patrimônio deixado a familiares por alguém por conta de morte. De acordo com o conselheiro Oscar Mendonça, relator da proposta da ação para questionar a norma, a alteração feita pela lei determina que o imposto seja cobrado pelo valor total do espólio e não sobre o bem que cada familiar receberá. A mudança, para Mendonça, foi feita com único “objetivo de aumentar a arrecadação” do Estado. “No momento que não toma como parâmetro os fatos geradores, quando toma por base o total do espólio, se anula as faixas de isenção”, explanou. A decisão da OAB baiana foi tomada a partir de uma provocação do conselheiro Adriano Batista, que relatou casos enfrentados por advogados de Família. Durante o pleno, Adriano afirmou que a alteração influencia na arrecadação do Estado “de forma generosa”, e ponderou que a Ordem “vai comprar uma briga grande”. “O valor do imposto deveria ser cobrado sobre cada transmissão, aplicada de acordo com o quinhão que cada filho vai receber”, exemplificou. A lei, conforme declarado por ele, criou novas alíquotas. Em caso de doação, a alíquota do imposto é de 3,5%, sendo que antes era 2%. Adriano Batista diz que a porcentagem ultrapassa o previsto no imposto municipal ITIV. “Fazer doação é mais caro do que vender”, ponderou. Em espólios de R$ 100 mil a R$ 200 mil, a alíquota é de 4%. Espólios de R$ 200 mil a R$ 300 mil, 6%; em patrimônios acima de R$ 300 mil, 8%. “Se o espólio for de R$ 1 milhão, e a pessoa tiver cinco filhos, cada um vai pagar imposto sobre o valor de R$ 1 milhão, e não por cada bem que herdou”, explicou. Por conta disso, o conselheiro disse que muitos inventários ficam “inviabilizados”. A tesoureira Daniela Borges ponderou que há duas questões centrais no caso – uma inconstitucionalidade é sobre a competência para tributar. Segundo ela, cada ente só pode tributar naquilo que lhe compete. A outra questão é o fato gerador de imposto. “Se é transmissão da fração, a base de cálculo tem que ser a fração”, frisou a tesoureira, complementando que os impostos não podem ser progressivos.

por Cláudia Cardozo  Sábado, 10 de Junho de 2017 - 00:00
fonte http://www.bahianoticias.com.br/


sexta-feira, 5 de maio de 2017

EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS, PARA A REALIZAÇÃO DE ATOS REGISTRAIS

Categoria: Extrajudiciais

Publicado: 24 Outubro 2013

A Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no artigo 90, inciso VII, combinado com o artigo 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e tendo em vista a consulta formulada nos autos do Processo Administrativo n.º 28913/2011,
CONSIDERANDOque o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob n.º 173, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/88, que obriga a comprovação de regularidade fiscal na hipótese de registro ou arquivamento de contrato social, contratos imobiliários e atos similares submetidos à quitação de créditos tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de informar e instruir os Juízes de Direito, bem como aos titulares de cartórios de Títulos e Documento e de Registro de Imóveis das comarcas do Interior quanto à inexigibilidade de certidão negativa de débitos para efetuação de registros de contratos e demais atos que envolvam a atividade econômica das pessoas físicas ou jurídicas;
RESOLVE
Art.1º – Fica vedada, no âmbito das comarcas do interior do Estado da Bahia, a exigência de certidão negativa de débitos tributários, para a realização de atos registrais de competência dos cartórios extrajudiciais de Registro de Imóveis, Registro Civil de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.

Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Corregedoria das Comarcas do Interior, 15 de julho de 2011
Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Corregedora das Comarcas do Interior

 Fonte TJBA

domingo, 21 de junho de 2015

STJ derruba o rateio da taxa de condomínio pela fração ideal

STJ derruba o rateio da taxa de condomínio pela fração ideal
03/06/2013
Milhares de condomínios serão motivados a revisar a convenção para evitar processos judiciais movidos por coberturas e apartamentos térreos. Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um Recurso Especial que trata do costume de os condomínios cobrarem a taxa de condomínio de unidades maiores (apartamentos térreo e de cobertura) com base na fração ideal, que muitas vezes onera o proprietário ao pagamento a mais de 50% a 200% do valor que é pago pelos apartamentos tipo.Ao julgar o recurso especial (1.104.352–MG (2008/0256572-9), o STJ determinou que o condomínio devolvesse tudo que cobrou a mais do apartamento maior, que pagava 131% a mais do valor da taxa de condomínio que era pago pelos apartamentos tipo.        O condomínio tinha aprovado na assembleia a cobrança da taxa pela fração ideal a partir de maio de 2003. Agora, diante da decisão do ministro Marco Buzzi, que confirmou acórdão unânime dos desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Sebastião Pereira de Souza, Otávio Portes e Nicolau Masselli), deverá pagar, ao dono da unidade maior, tudo que cobrou a mais, corrigido (INPC/IBGE) a partir de 16/11/2004, data em que este colunista, como advogado do proprietário, propôs a Ação Declaratória que anulou a cobrança pela fração ideal e determinou o pagamento igualitário entre todos os apartamentos. Tendo em vista que o apartamento maior possui um grande jardim, foi aceita pelo Poder Judiciário a nossa proposta de pagar somente o acréscimo de 20% sobre a sua cota parte do consumo de água, ou seja, enquanto os apartamentos tipo pagam, por exemplo, R$ 50,00 de água, o apartamento que tem fração ideal 131% maior pagará R$ 60,00.    A decisão do STJ, a mais alta corte do país para julgar este tipo de ação, confirmou o acórdão do TJMG no sentido de que o uso da fração ideal acarreta enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades menores quando estes pagam a menos por serviços que são utilizados igualmente por todas as unidades, independentemente do tamanho.       O TJMG e o STJ constataram que apesar do § 1º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64 e o inciso I, do art. 1.336 do Código Civil citar como regra o rateio de despesas pela fração ideal, o fato destes artigos estipularem “salvo disposição em contrário na convenção”, deixa claro que o legislador estabeleceu essa exceção para que fosse dada a liberdade da assembleia geral adotar outro critério que seja justo, que busque cobrar de cada unidade o que realmente utiliza e se beneficia dos serviços que são prestados nas áreas comuns, baseado no “princípio do uso e gozo efetivo dos benefícios ofertados com a despesa”. A perícia judicial apurou que o apartamento maior gasta o mesmo que os apartamentos tipo, pois as despesas que geram o rateio de despesas decorrem do uso das áreas comuns (portaria, escadas, elevador, energia elétrica, empregados, faxina, etc) que são utilizados igualmente, independentemente do tamanho interno dos apartamentos. Na decisão judicial, foi repudiado o argumento do condomínio de que o fato de o apartamento maior pagar o mesmo valor que as unidades menores geraria enriquecimento ilícito do autor/proprietário que tem maior fração ideal, tendo o STJ dito: “O Tribunal de origem fundou seu convencimento na impossibilidade de enriquecimento ilícito – art. 884 do Código Civil – uma vez que a área maior do apartamento do autor da ação não onera os demais condôminos. No caso dos autos, a soberania da assembleia geral não autoriza que se locupletem os demais apartamentos pelo simples e singelo fato de o apartamento do autor possuir uma área maior, já que tal fato, por si só, não aumenta a despesa do condomínio, não confere ao proprietário maior benefício do que os demais e, finalmente, a área maior não prejudica os demais condôminos. Essa prova foi produzida pelo apelante na perícia.” Há muitos anos os tribunais estaduais e o STJ já tinham se posicionado contra a cobrança pela fração ideal de prédios compostos por lojas e salas, pois são várias as decisões judiciais que determinam a isenção do pagamento de porteiros, elevadores e demais itens que não são utilizados pela loja quando esta tem entrada independente da torre que oferece serviços apenas às salas.       Agora, como presidente da Comissão de Direito Imobiliário da OAB-MG, me sinto realizado ao ver consagrada a tese que criei há 18 anos, apesar de ter demorado dez anos para que o STJ confirmasse meus argumentos de que a fração ideal destina-se basicamente como parâmetro para cobrar as despesas de construção de unidades vendidas na planta, o que resulta no pagamento do preço mais elevado pela compra do imóvel que tem maior dimensão. Diante da lógica matemática, o STJ decidiu que quando o prédio possui unidades de tamanhos diferentes torna-se inviável a cobrança pela fração ideal por gerar enriquecimento ilícito dos proprietários das unidades menores, que é repudiado pelo artigo 884 do CC.  O STJ deixou claro que a liberdade de elaborar uma convenção de condomínio, exige que os condôminos dos apartamentos menores/tipo tenham boa fé, que se abstenham de se aproveitar do fato de ser maioria para votar com o quórum de 2/3 do prédio e aprove uma regra de rateio que acarrete a penalização da unidade maior, a ponto de desvalorizá-la para venda ou locação, em decorrência da cobrança de uma taxa de condomínio que, no presente caso, era 131% maior.


Kênio Pereira 
colunakeniopereira@hojeemdia.com.br

sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015

CND NAO EXIGENCIA CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 005/2011- CCI

Categoria: Extrajudiciais

A Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, Corregedora das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com base no artigo 90, inciso VII, combinado com o artigo 88, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e tendo em vista a consulta formulada nos autos do Processo Administrativo n.º 28913/2011,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade tombada sob n.º 173, julgou procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, incisos I, III e IV, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 7.711/88, que obriga a comprovação de regularidade fiscal na hipótese de registro ou arquivamento de contrato social, contratos imobiliários e atos similares submetidos à quitação de créditos tributários;
CONSIDERANDO a necessidade de informar e instruir os Juízes de Direito, bem como aos titulares de cartórios de Títulos e Documento e de Registro de Imóveis das comarcas do Interior quanto à inexigibilidade de certidão negativa de débitos para efetuação de registros de contratos e demais atos que envolvam a atividade econômica das pessoas físicas ou jurídicas;
RESOLVE
Art.1º – Fica vedada, no âmbito das comarcas do interior do Estado da Bahia, a exigência de certidão negativa de débitos tributários, para a realização de atos registrais de competência dos cartórios extrajudiciais de Registro de Imóveis, Registro Civil de Títulos e Documentos e Civis das Pessoas Jurídicas.
Art. 2º – Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Corregedoria das Comarcas do Interior,BA 15 de julho de 2011
Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho
Corregedora das Comarcas do Interior


sexta-feira, 18 de julho de 2014

MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENUNCIA DE USUFRUTO E CANCELAMENTO......

MODELO DE ESCRITURA PÚBLICA DE RENUNCIA DE USUFRUTO E CANCELAMENTO DAS CLAUSULAS DE INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE, na forma que segue:


          SAIBAM todos quantos esta pública escritura virem, que, aos …. dias do mês de ….. do ano de …….., nesta cidade de …., Estado de ….., neste Cartório do…..Ofício, na Rua ….., perante mim, Tabeliã e Escrevente Autorizado, compareceram partes, entre si justas e contratadas, a saber: de um lado, como outorgante (s), o Sr.(a). (nome, qualificação, endereço e número do CPF) e do outro lado, como outorgado (s), o Sr. (a). (nome, qualificação, endereço e número do CPF), todos reconhecidos como os próprios de mim, Tabeliã e Escrevente Autorizado,- do que dou fé. E pelo (s) outorgante(s) referido (s) me foi dito, o seguinte: 1. que por escritura de doação de , lavrada em notas do Oficio , na cidade, no livro n.º…., fls….., havido (s) conforme Matrícula n.º….. , Registro n.º….., no Livro RG……. Folha n.º….., no…..em….,doaram ao outorgado o imóvel…….. devidamente descrito e caracterizado naquela escritura; 2. que, pela citada escritura de doação, os outorgantes doaram ao outorgado somente a NUA-PROPRIEDADE do citado imóvel, com as cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade e reserva de usufruto vitalício em favor deles outorgantes, enquanto vivessem; 3. que não mais havendo razão para a manutenção das citadas cláusulas restritivas constantes de dita escritura de doação, eles outorgantes, pela presente e nos melhores termos de direito, renunciam em favor do outorgado do usufruto vitalício que têm sobre o citado imóvel, bem como cancelam, de modo definitivo, todas as cláusulas restritivas de INALIENABILIDADE, IMPENHORABILIDADE E INCOMUNICABILIDADE, constantes de dita escritura de doação, a fim de que dito imóvel fique totalmente livre e desembaraçado de tais gravames, renúncia essa que ora o fazem sem nenhuma restrição ou condição, e se obrigam a fazê-la sempre boa, firme e valiosa a todo tempo por si, herdeiros e sucessores, ficando a presente a fazer parte integrante e complementar da escritura de doação acima referida para que juntas produzam seus devidos e legais efeitos. Em face do cancelamento de ditos gravames, os outorgantes por este mesmo instrumento cedem e transferem para o outorgado todo domínio, direito, ação e posse que tinham sobre o dito imóvel, havendo-o desde já por empossado no mesmo por força deste instrumento e da clausula constitui e, para os efeitos fiscais, dão à presente escritura de renúncia de usufruto o valor de R$……… Pelos outorgantes ainda foi dito que como empregadores não são nem nunca foram contribuintes obrigatórios do Instituto Nacional de Seguro Social. Pelo outorgado foi dito que aceita,esta escritura corno aqui se contém. PELAS PARTES foi declarado ainda que se responsabilizam pela autenticidade das indicações sobre o seu estado civil, nacionalidade, profissão, endereço e identificação. Assim o disseram,- do que dou fé. A pedido das partes lavrei esta escritura, a qual, feita e lhes sendo lida, a acharam em tudo conforme a sua vontade e ao que me foi declarado, a aceitaram, outorgam e assinam, com as testemunhas abaixo, tudo perante mim, Tabeliã e Escrevente Autorizado,- do que dou fé.- Eu, ……., Tabeliã e Escrevente Autorizado, que lavrei a presente escritura no Livro de Notas n.º…… conferi, subscrevo e assino com as partes, encerrando o ato.
(assinatura do Tabelião)
(local e data)
(assinatura dos outorgantes)
(assinatura dos outorgados)


quarta-feira, 16 de julho de 2014

SENADO APROVA PROJETO QUE AMPLIA O SUPERSIMPLES

Texto foi aprovado por unanimidade e seguirá para sanção presidencial.

Mais de 140 segmentos serão beneficiados pela tributação simplificada.

O plenário do Senado aprovou nesta quarta-feira (16) por unanimidade (56 votos favoráveis) projeto de lei que prevê a “universalização” do Supersimples (regime de pagamento simplificado de tributos para micro e pequenas empresas). Aprovado pela Câmara dos Deputados em maio, o texto seguirá para sanção ou veto presidencial.
A proposta inclui no sistema de tributação simplificada mais de 140 segmentos que antes não eram contemplados, beneficiando, sobretudo, profissionais liberais. Com o projeto, o único critério para aderir ao Supersimples será o faturamento, que pode chegar a R$ 3,6 milhões por ano.

Pelo texto, passarão a ter direito a aderir ao sistema empresas jornalísticas, consultórios médicos e odontológicos e escritórios de advocacia, entre outros. Só não poderão participar do regime de tributação empresas produtoras de bebidas alcoólicas e de tabaco.
Os senadores mantiveram o texto aprovado pela Câmara no início de junho. Os deputados haviam incluído entre os beneficiários do Supersimples os produtores de água gaseificada, refrigerantes e preparações para elaboração de refrigerantes, o que não estava previsto no projeto original, elaborado pelo deputado Vaz de Lima (PSDB-SP).

Os deputados também contemplaram corretores de imóveis e de seguros, advogados e fisioterapeutas, categorias que atualmente integram uma tabela intermediária do Supersimples e não recebem corte de tributos, apenas facilidade no pagamento. O benefício foi mantido pelos senadores.

Esses profissionais farão parte das tabelas 3 (serviço de corretagem de seguros e imóveis e fisioterapeutas) ou tabela 4 (serviços de advocacia), com tributação mais favorável que a prevista na tabela 6, categoria na qual estavam enquadrados pelo texto original.


Fonte Priscilla Mendes Do G1, em Brasília

terça-feira, 15 de julho de 2014

NOTIFICAR O INQUILINO

NOTIFICAÇÃO



NOTIFICANTE: Paula Mota , brasileira, casada, (qualificação), CPF nº. , Endereço:
NOTIFICADO: (inquilino), (qualificação), CPF nº , Endereço: , Ilhéus/BA


Paula Mota, supra qualificada, desejando prover a conservação e ressalva de seus direitos, bem como manifestar intenção de modo formal e prevenir responsabilidade, nos termos da Lei nº. 8.245/91, por meio do presente documento, vem NOTIFICAR o Sr. (INQUILINO), também qualificado acima, nos termos que a seguir articula:
I.   O NOTIFICADO é locatário do imóvel   constituído pelo (apto., casa, loja) situado na Rua (endereço), no município de Ilhéus/BA, de propriedade da  NOTIFICANTE, conforme  consta do contrato  locatício firmado pelas  partes.
II.  A locação se encontra vigente.
III. A NOTIFICANTE pretende vender o imóvel objeto da locação e pela via da presente notificação vem oferecer ao locatário as informações necessárias para que, querendo, possa exercer sua preferência legal.
 IV. O valor estipulado para a venda do imóvel é de R$60.000 (sessenta mil reais), sendo que o pagamento deverá ser efetuado integralmente à vista.
V – Os documentos que comprovam a propriedade, as certidões e ônus e os comprovantes de quitação com o fisco e outros, encontra-se disponíveis para exame do NOTIFICADO, e seus prepostos, durante o horário comercial no endereço de residência do NOTIFICANTE situado na (endereço).
O prazo para que o NOTIFICADO manifeste sua vontade de adquirir o imóvel, nessas condições, é de 30 dias contados a partir da data que receber a presente notificação.
Caso não haja nenhuma manifestação do NOTIFICADO até o fim do prazo legal de preferência, conforme dispõe a legislação vigente, o NOTIFICANTE ficará liberado para vender o imóvel a quaisquer terceiros.

  Ilhéus/BA, 05 de junho de 2013.


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Paula Mota